LEI Nº 7.450, de 16 de julho de 1991

Cria a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica criada a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2º Constitui o campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:

I. a execução da política estadual de transportes urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano;

II. a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Público de Passageiros e de sua infra-estrutura viária, compreendendo:

a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização de programas e obras para o seu cumprimento e controle;

b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação e à manutenção dos serviços:

c) a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;

III. a promoção do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor.

Artigo 3º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos terá a seguinte estrutura básica:

I. Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário, com Assessoria Técnica e Seção de Expediente;
b) Coordenadoria de Assistência aos Municípios;
c) Coordenadoria de Transporte Coletivo;
d) Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
g) Grupo de Planejamento Setorial;
h) Comissão Processante Permanente;
i) Centro de Recursos Humanos;
j) Divisão de Administração;
k) Centro de Convivência Infantil;

II. Administração Descentralizada:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ;
b) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.

§ 1º Para a consecução das finalidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte público de passageiros, sobre trilhos, nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, dos Estados ou dos Municípios, obedecendo o disposto nos incisos XXI e XXII do Artigo 115, da Constituição do Estado.

§ 2º Todos os serviços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.

Artigo 4º A Coordenadoria de Assistência aos Municípios compreende:

I. Grupo Técnico I;

II. Grupo Técnico II;

III. Seção de Expediente.

Artigo 5º A Coordenadoria de Transporte Coletivo compreende:

I. Grupo Técnico I;
II. Grupo Técnico II;
III. Seção de Expediente.

Artigo 6º A Coordenadoria de Planejamento e Gestão compreende:

I. Grupo Técnico I;
II. Grupo Técnico II;
III. Centro de Informática;
IV. Seção de Expediente.

Artigo 7º O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I. Colegiado;
II. Equipe Técnica.

Artigo 8º O Centro de Recursos Humanos compreende:

I. Diretoria;
II. Equipe Técnica;
III. Seção de Cadastro;
IV. Seção de Freqüência e Expediente de Pessoal.

Artigo 9º A Divisão de Administração compreende:

I. Diretoria com Seção de Expediente;
II. Seção de Material e Patrimônio;
III. Seção de Comunicações Administrativas;
IV. Seção de Transportes Motorizados;
V. Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas.

Artigo 10 Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I e II dos Artigos 4º, 5º e 6º são unidades com nível de Departamento Técnico.

Artigo 11 O Centro de Informática de que trata o inciso III do Artigo 6º é unidade com nível de Divisão Técnica.

Artigo 12 O Centro de Recursos Humanos de que trata o Artigo 8º é unidade com nível de Serviço Técnico.

Artigo 13 O Centro de Convivência Infantil é unidade com nível de Seção Técnica.

Artigo 14 A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculada à Procuradoria Administrativa, cabe a execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.

Artigo 15 Fica criado o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

Artigo 16 Passam a integrar a Tabela I (SQC-1) do Quadro criado no Artigo anterior os seguintes cargos:

I. 1 (um) de Secretário de Estado;
II. 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 32;
III. 3 (três) de Coordenador, Faixa 30;
IV. 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 28;
V. 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, Faixa 28;
VI. 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Faixa 26;
VII. 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 24;
VIII. 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 24;
IX. 1 (um) de Diretor de Serviço, Faixa 22;
X. 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 21;
XI. 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 15;
XII. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III, Faixa 23;
XIII. 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção II, Faixa 21;
XIV. 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, Faixa 19;
XV. 2 (dois) de Oficial de Gabinete, Faixa 8;
XVI. 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 4;

Artigo 17 No provimento dos cargos criados no Artigo anterior será exigido:

I. para os referidos nos incisos III, V, VI e VII: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que os seus titulares venham a atuar;

II. para os referidos no inciso IV, o atendimento às exigências constantes do Artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 13 da mesma Lei;

III. para os referidos nos incisos X e XI: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos e 1 (um) ano, respectivamente;

IV. para os referidos nos incisos XII, XIII e XIV: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.

Artigo 18 Fica criado no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos uma função de Secretário Adjunto.

Artigo 19 O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, os cargos e funções-atividades necessários.

Artigo 20 As competências das autoridades e as atribuições das unidades administrativas de que trata esta Lei serão afixadas em Decreto específico.

Artigo 21 Vetado

Artigo 22 A Secretaria dos Transportes Metropolitanos aprovará um Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo

§ 1º Neste plano deve constar necessariamente a implantação de um único sistema integrado de transporte metropolitano.

§ 2º No sistema integrado a que se refere o parágrafo anterior, os modos de transporte devem estar articulados e integrados entre si e aos diversos sistemas de transportes municipais, de tal forma que permitam ao usuário deslocar-se de um ponto a qualquer outro da RMSP pelo menor tempo e maior conforto possível e menor custo tarifário.<

Artigo 23 Vetado

I. Vetado;
II. Vetado;
III. Vetado.
Parágrafo Único - Vetado.

Artigo 24 Vetado.

I. Vetado;
II. Vetado.
Parágrafo Único - Vetado.

Artigo 25 Vetado

Artigo 26 Para instalação e funcionamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 73.067.000.000,00 (setenta e três bilhões e sessenta e sete milhões de cruzeiros) com a inclusão da classificação funcional programática 16.91.572, na forma prevista no Artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante:

I. redução parcial ou total de dotações consignadas no orçamento vigente da ordem de Cr$ 72.467.000.000,00 (setenta e dois bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros);

II. excesso de arrecadação da ordem de Cr$ 600.000.000,00(seiscentos milhões de cruzeiros);

III. Categoria Econômica: 3.000 - Despesas Correntes; Cr$ 7.543.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de cruzeiros); 4.000 - Despesas de Capital; Cr$ 65.524.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros).

Artigo 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO - Governador do Estado